EM PAULO JACINTO

TRE de Alagoas condena prefeito por propaganda política antecipada

Chicão vai pagar multa de R$ 5 mil e não poderá postar nas redes sociais conteúdos sobre a campanha
Por Tamara Albuquerque 26/06/2024 - 15:51

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Prefeito Chicão, de Paulo Jacinto
Prefeito Chicão, de Paulo Jacinto

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Alagoas condenou por propaganda política antecipada o prefeito Francisco Manoel Ferreira Fontan, conhecido como Chicão, do município de Paulo Jacinto, em ação impetrada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Na sentença, a juíza eleitoral Fernanda de Goes Brito Diamantaras condenou o prefeito ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, e determinou que ele se abstenha de veicular, fora do período de campanha, a propaganda nas redes sociais.

A denúncia afirmava que Chicão fazia propaganda eleitoral  com publicações em rede social com indicação do número de sua legenda partidária (algarismo 11), publicação do jargão "tô com Chicão de novo" e afixação de adesivos com o mesmo jargão em imóveis e veículos automotores.

Segundo a juíza, ficou perfeitamente configurada a prática de propaganda extemporânea pelas publicações nas redes sociais do prefeito. Também foi observado que a "publicidade divulgada nas redes envolvia um número, mostrado no interior da imagem de um calendário, como se fosse uma data. Ocorre que o número correspondia, na verdade, à legenda partidária (que, por sua vez, identifica-se com o número de campanha do pré-candidato ao cargo eletivo de prefeito)".

Além disso, o aludido número ainda era acompanhado dos dizeres "agora é confirmar", em referência à tecla "Confirma" da urna eletrônica. 

"Dessa maneira, a publicidade abrange uma invocação de apoio ao prefeito, associada ao número com o qual deverá concorrer no pleito vindouro, contextualizando o apoio com o exercício do voto, que se aperfeiçoa ao pressionar a tecla "Confirma". Tal associação de elementos, longe de apresentar mera divulgação da pré-candidatura, mostra-se mais que suficiente para caracterizar o pedido explícito de voto, camuflado", avaliou a magistrada.

Em relação à afixação de adesivos em veículos e em imóveis, por outro lado, não ficou caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada. Segundo a juíza, é permitida a propaganda eleitoral mediante "adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)" na campanha eleitoral, de maneira que não há enquadramento na parte final do art. 3º-A da Res. TSE nº 23.610/2019 (meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha)".

A magistrada observou que os adesivos também não ostentam pedido explícito de voto, estando o seu conteúdo inserido no campo da liberdade de expressão do eleitor. "Identifica-se, nesse ponto, visível distinção entre os adesivos, que não fazem apelo aos eleitores em geral, e as publicações nas redes sociais, visto que essas últimas estão acompanhadas de: i) algarismos dos quais se infere o número do pré-candidato; ii) das palavras mágicas; e iii) da referência à tecla da urna eletrônica em "agora é confirmar". Com efeito, nenhum desses elementos se fez presente nos adesivos", esclareceu.

No entendimento da juíza, o slogan "tô com Chicão de novo", impresso nos adesivos, mais se aproxima de uma manifestação individual e silenciosa de preferência do próprio eleitor. Cuida-se, assim, de expediente que não é vedado nem mesmo no dia da eleição, pois consiste em exercício regular do direito fundamental à liberdade de expressão. 

Por conseguinte, finalizou, entende-se que na situação da rede social há propaganda antecipada; na situação dos adesivos, não. A juíza julgou, dessa forma, parcialmente procedente a representação do PSB contra o prefeito.


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